Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049491-81.2025.8.16.0000 Recurso: 0049491-81.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): LÚCIO LOPES DE OLIVEIRA Agravado(s): SIMONE DE LIMA E OLIVEIRA LUCYLENE OLIVEIRA PAULINO APARECIDA LOPES CÂNDIDO RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA OLIMPIA LOPES DE OLIVEIRA TONELI MARCILENA DE OLIVEIRA PAULINO DANIEL ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA LUIZ LOPES DE OLIVEIRA JOANA LOPES MARIANO ALDA DE OLIVEIRA PAULINO MARCIA DE OLIVEIRA PAULINO MAICON CIRILO DE OLIVEIRA ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA LÁZARO LOPES DE OLIVEIRA AGRAVO INTERNO Nº 0049491-81.2025.8.16.0000 AGRAVANTE:L.L. de O. AGRAVADO:J. J. S. M. RELATORA CONVOCADA:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (Autuação de Subrecurso) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal em favor de um dos agravados. O agravante defende que a decisão não observou os requisitos legais do Código de Processo Civil, tampouco a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto é cabível, considerando a perda superveniente do objeto recursal em razão do julgamento do agravo de instrumento principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno resta prejudicado devido à perda superveniente do objeto recursal, em razão do julgamento do recurso principal pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:Em razão do julgamento do recurso principal pelo Colegiado ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno, acarretando o não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0038526- 44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AgR no AI 0101884- 51.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 02.04.2024. Vistos. Decido. I – Relatório: Trata-se de Agravo Interno interposto por L.L. de O. em face da decisão monocrática de minha Relatoria (mov. 23.1), nos autos de Agravo de Instrumento nº 0038526- 44.2025.8.16.0000, que deferiu a tutela antecipada recursal pretendida. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada, que deferiu a tutela recursal em favor do agravante J.J.S.M., não observou os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) a matéria discutida demanda dilação probatória, uma vez que não há fixação judicial de valor ou percentual de comissão de corretagem sobre a venda dos imóveis do inventário, tampouco houve intermediação do agravado na negociação; c) a concessão da tutela antecipada foi indevida, pois não se demonstrou o inadimplemento contratual nem o risco de dano irreparável, sendo necessário o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, por não se enquadrar nas hipóteses legais autorizadoras e por exigir prova mais aprofundada dos fatos alegados. Os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado (mov. 24). É o relatório. II – Fundamentação: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, apesar das alegações tecidas pela parte agravante, verifica-se que o presente recurso restou prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal, visto que houve o julgamento do recurso principal. O Colegiado desta Câmara Julgadora decidiu, por unanimidade de votos, no Agravo de Instrumento sob nº 0038526-44.2025.8.16.0000, pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto. Emerge-se, portanto, como nítida a perda do objeto deste recurso pela ocorrência de fato superveniente, como reconhece a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à determinação de depósito dos frutos dos bens a serem inventariados em nome do Espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central é a análise da admissibilidade do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, há a perda superveniente do objeto recursal.4. Prejudicada a apreciação das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.6. Com o julgamento do mérito Agravo de Instrumento, há a perda superveniente do objeto do agravo interno e, portanto, do interesse recursal, a implicar na inadmissibilidade do recurso, pela falta de um de seus requisitos intrínsecos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XXIV. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087101-20.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.11.2024) (nosso grifo) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM VIRTUDE DE JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A perda superveniente do objeto acarreta o não conhecimento do recurso. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101884-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.04.2024) (nosso grifo) Logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso é negativo. III – Dispositivo: Diante disso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, pois é incabível, conforme a fundamentação exposta. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, 12 de novembro de 2025. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
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