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Processo:
0049491-81.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0049491-81.2025.8.16.0000

Recurso: 0049491-81.2025.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Agravante(s): LÚCIO LOPES DE OLIVEIRA
Agravado(s): SIMONE DE LIMA E OLIVEIRA
LUCYLENE OLIVEIRA PAULINO
APARECIDA LOPES CÂNDIDO
RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA
OLIMPIA LOPES DE OLIVEIRA TONELI
MARCILENA DE OLIVEIRA PAULINO DANIEL
ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
LUIZ LOPES DE OLIVEIRA
JOANA LOPES MARIANO
ALDA DE OLIVEIRA PAULINO
MARCIA DE OLIVEIRA PAULINO
MAICON CIRILO DE OLIVEIRA
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
LÁZARO LOPES DE OLIVEIRA

AGRAVO INTERNO Nº 0049491-81.2025.8.16.0000

AGRAVANTE:L.L. de O.

AGRAVADO:J. J. S. M.

RELATORA CONVOCADA:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA
REGINA BITTENCOURT SIMÕES (Autuação de Subrecurso)

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que
deferiu tutela antecipada recursal em favor de um dos agravados. O
agravante defende que a decisão não observou os requisitos legais do
Código de Processo Civil, tampouco a necessidade de dilação
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
interposto é cabível, considerando a perda superveniente do objeto
recursal em razão do julgamento do agravo de instrumento principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno resta prejudicado devido à perda superveniente do
objeto recursal, em razão do julgamento do recurso principal pelo
Colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:Em razão do julgamento do recurso principal pelo
Colegiado ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno,
acarretando o não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III,
do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182,
XXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0038526-
44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª
Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AgR no AI 0101884-
51.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª
Câmara Cível, j. 02.04.2024.

Vistos. Decido.

I – Relatório:
Trata-se de Agravo Interno interposto por L.L. de O. em face da decisão monocrática de
minha Relatoria (mov. 23.1), nos autos de Agravo de Instrumento nº 0038526-
44.2025.8.16.0000, que deferiu a tutela antecipada recursal pretendida.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão
agravada, que deferiu a tutela recursal em favor do agravante J.J.S.M., não observou os
requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois não há
elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo; b) a matéria discutida demanda dilação probatória, uma vez
que não há fixação judicial de valor ou percentual de comissão de corretagem sobre a
venda dos imóveis do inventário, tampouco houve intermediação do agravado na
negociação; c) a concessão da tutela antecipada foi indevida, pois não se demonstrou o
inadimplemento contratual nem o risco de dano irreparável, sendo necessário o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão
que concedeu a tutela antecipada, por não se enquadrar nas hipóteses legais autorizadoras
e por exigir prova mais aprofundada dos fatos alegados.
Os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser
submetido ao colegiado (mov. 24).

É o relatório.

II – Fundamentação:

Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.

Desse modo, apesar das alegações tecidas pela parte agravante, verifica-se que o presente
recurso restou prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto recursal, visto que
houve o julgamento do recurso principal.

O Colegiado desta Câmara Julgadora decidiu, por unanimidade de votos, no Agravo de
Instrumento sob nº 0038526-44.2025.8.16.0000, pelo conhecimento e, no mérito, pelo
desprovimento do recurso interposto.

Emerge-se, portanto, como nítida a perda do objeto deste recurso pela ocorrência de fato
superveniente, como reconhece a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo
Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito
suspensivo à determinação de depósito dos frutos dos bens a serem
inventariados em nome do Espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A
questão central é a análise da admissibilidade do Agravo Interno. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista o julgamento do Agravo de
Instrumento pelo Colegiado, há a perda superveniente do objeto recursal.4.
Prejudicada a apreciação das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso não conhecido.6. Com o julgamento do mérito Agravo de
Instrumento, há a perda superveniente do objeto do agravo interno e,
portanto, do interesse recursal, a implicar na inadmissibilidade do recurso,
pela falta de um de seus requisitos intrínsecos, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e art. 182, XXIV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR). Dispositivos relevantes
citados: CPC, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XXIV.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087101-20.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu
- Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.11.2024)
(nosso grifo)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO EM VIRTUDE DE JULGAMENTO COLEGIADO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 182, XIX, DO RITJPR E ART. 932,
III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A perda superveniente do
objeto acarreta o não conhecimento do recurso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101884-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.04.2024) (nosso
grifo)

Logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso é negativo.

III – Dispositivo:

Diante disso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
do recurso interposto, pois é incabível, conforme a fundamentação exposta.

Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Curitiba, 12 de novembro de 2025.

Sandra Regina Bittencourt Simões
Desembargadora Substituta